Direito Penal

2673 palavras 11 páginas
DIREITO PENAL IV
TITULO V – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
ART. 208 - ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO
1. CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO CRIME.
A descrição típica do art. 208 é: “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.” A pena cominada: detenção, de um mês a um ano, ou multa.
- O bem jurídico protegido é o sentimento religioso e a liberdade de culto.
- Sujeito ativo é qualquer pessoa que realizar qualquer das condutas descritas no tipo.
- Sujeito passivo é a pessoa atingida pela conduta e, também, a coletividade.

2. TIPICIDADE
- Formas típicas
São três tipos no mesmo artigo. Escarnecer de alguém publicamente por motivo de crença ou função religiosa. Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto. Vilipendiar ato ou objeto.

- Conduta e elementos do tipo
O núcleo do primeiro tipo é o verbo escarnecer, que significa zombar, troçar, ridicularizar, achincalhar.

- Direito Penal II – Ney Moura Teles

No segundo, a conduta consiste em impedir, que significa obstar, não deixar que aconteça impossibilitar, ou em perturbar, no sentido de tumultuar, atrapalhar. Vilipendiar é ultrajar, é considerar vil. É desdenhar. Na primeira figura típica, o agente zomba de alguém, ofende-o, portanto, em razão de sua crença religiosa ou da função que desempenha em alguma religião. Atinge a dignidade da vítima por considerar ridícula sua fé ou o trabalho que desenvolve no seio de uma determinada religião. Adeptos da religião, os chamados crentes ou fiéis, padres, pastores, obreiros, médiuns ou ministros religiosos são as vítimas desse crime. Ainda que as convicções da vítima sejam, efetivamente, ridículas, dignas, mesmo, de julgamento ácido, ou que as funções que exercem possam ser, efetivamente, merecedoras de consideração pejorativa, por

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