Direito Penal

1686 palavras 7 páginas
DIREITO PENAL

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Marcos Madaleno de Oliveira
RA. 001.1.12.38
3º Termo D
LIVRAMENTO CONDICIONAL, é a antecipação da liberdade ao detento que cumpre pena privativa de liberdade que tiver cumprido certos requisitos objetivos e subjetivos durante certo tempo, como por exemplo, demonstrar bom comportamento e aptidão para sustentar-se de maneira honesta, ou seja, o detento que apresentar uma suficiente regeneração.
É uma medida tendente a reintegrar o individuo com boa conduta e adequado ao convívio social, compreendendo uma etapa entre o cárcere e a liberdade, visto que ele se submete às condições impostas para obter tal privilégio.
Para obter o LIVRAMENTO CONDICIONAL, o detento tem que ter uma pena acima de 2 anos, já que, com a pena inferior a 2 anos ele pode beneficiar-se do “SURSIS”, se a pena for de 2 anos exatos, ele pode beneficiar-se dos dois institutos.
O LIVRAMENTO CONDICIONAL, está previsto na Lei de Contravenções Penais, no Art. 11, que diz: Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
Também, o nosso Código Penal, dedica a esse instituto um capítulo inteiro, dentro da Parte Geral – Título V – Das Penas, Artigos 83 a 90. Além desses dispositivos, ainda existe especificações sobre livramento condicional na Lei de Execuções Penais e na Lei nº. 7.210-84
Os requisitos para que o detento obtenha o livramento condicional, estão firmados no artigo 83 do Código Penal, onde diz:
Art. 83,CP. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I- Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II- Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III- Comprovado comportamento

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