Direito Penal

750 palavras 3 páginas
Embargar significa impedir, estorvar, conter, por obstáculo etc. De qualquer modo, os embargos são recursos que podem ser divididos em 2 espécies: (a) de declaração; (b) infringentes.
Os embargos de declaração podem ser conceituados como sendo o recurso cabível contra a decisão que contiver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Originalmente, os embargos representavam apenas obstáculos à execução da sentença, como ainda estão presentes no processo civil. Depois, foram concebidos no sentido literal da palavra. Só recentemente é que foi admitida pacificamente a natureza de efetivo recurso.
Diz-se, normalmente, que a ação será proposta (salvo a mandamental que será impetrada [01]), o recurso será interposto e as exceções serão opostas. Sobre os embargos ainda se diz que serão opostos. Isso decorre da velha idéia de que os embargos constituem incidentes processuais, o que é ultrapassado porque se sabe serem efetivos recursos.
O CPP disciplina os embargos de declaração nos arts. 619-620 só se referindo ao acórdão. No entanto, seu art. 382 trata dos embargos contra a sentença do juiz singular. Como este artigo não diz o nome, a doutrina o denomina de embarguinhos, o que é equivocado porque não deixa de ser embargos de declaração.
O procedimento é simples, não exigindo sequer a oitiva da parte contrária, salvo quando objetivar efeitos infringentes. Outrossim, os embargos de declaração serão decididos pelo próprio juízo prolator da decisão recorrida.
O prazo será de 2 dias e suspenderá o prazo de outro recurso a ser interposto (Lei n. 9.099/1995 art. 83, § 2º). Já se fez a analogia com o Código de Processo Civil, o qual suspendia o prazo para interposição de outro recurso, mas passou a entender que a interposição de embargos de declaração (recurso se interpõe) interrompe o prazo para interposição de outro recurso. No entanto, com o advento da Lei n. 9.099/1995, que disciplinou os embargos de declaração e, em matéria criminal, afirma que a interposição do

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