direito penal

4076 palavras 17 páginas
1 - é aquele que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais do crime. A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou intérprete desenvolva o seu raciocínio em etapas. Sob esse ângulo, crime é todo fato típico e ilícito. Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser observada a tipicidade da conduta. Em caso positivo, e só neste caso, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Sendo o fato típico e ilícito, já surge a infração penal. A partir daí, é só verificar se o autor foi ou não culpado pela sua prática, isto é, se deve ou não sofrer um juízo de reprovação pelo crime que cometeu. Para a existência da infração penal, portanto, é preciso que o fato seja típico e ilícito.

2 –
Concepção bipartida: a culpabilidade não integra o conceito de crime. Entendemos que crime é fato típico e ilícito (ou antijurídico).

Concepção tripartida: crime só pode ser fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável, uma vez que, sendo o dolo e a culpa imprescindíveis para a sua existência e estando ambos na culpabilidade, por óbvio esta última se tornava necessária para integrar o conceito de infração penal.

3 –
Conceito: é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.

4 –
Elementos: são quatro:
a) conduta dolosa ou culposa;
b) resultado (só nos crimes materiais);
c) nexo causal (só nos crimes materiais);
d) tipicidade.

5 – conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime.

6 - Todos eram iguais perante a lei, na medida em que a lei era igual para todos.
O lema era: lei se cumpre, não se discute, nem se interpreta. Vale o que está escrito.
O legislador não reconhecia nem declarava o crime, mas o criava. Se tem ou não

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