direito penal

1248 palavras 5 páginas
Antijuridicidade: (contrário a norma)
Também denominada de ilicitude.

* É a contrariedade do fato com o ordenamento jurídico. Há um critério negativo de conceituação:
Antijurídico é todo fato descrito na norma penal incriminadora e não protegido por causa de justificação. Em suma toda ação típica é antijurídica, exceto as ações típicas justificadas.

Relação entre tipicidade e ilicitude: Comprovado o fato típico, qual a consequência no campo da ilicitude? Excluída a ilicitude, o fato permanece típico? Para estas respostas o Brasil adotou a teoria da indiciariedade ou da ‘’ ratio cognoscenoi’’ teoria idealizada por Mayer em 1915, a qual entende que a existência de fato típico gera uma presunção (relativa) de que também é ilícita há uma relativa dependência entre os elementos (fato típico e ilicitude). Ex.: ‘’ A’’ mata ‘’ B’’! Temos um fato típico e indícios de antijuridicidade. Se comprovada a legitima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.

* Causas de exclusão de antijuridicidade (descriminantes ou justificantes)
* Previstas principalmente (não exclusivamente) no Art. 23 do CP.

1° Estado de Necessidade: Previsão Legal; Art. 24 do CP.
Ideia principal se há dois bens jurídicos em perigo, permite-se que um deles seja sacrificado, pois a tutela penal não consegue proteger ambos:
Requisitos:
(A) Perigo Atual = Cuida-se do risco presente, real, gerado por fato humano, comportamento de animal (desde que não provocado) ou fato de natureza, sem destinatário certo é a probabilidade de dano a bem jurídico tutelado. Pode ser real = quando o perigo realmente existe, ou, putativo = quando o sujeito atua em face de perigo imaginário. Atual ou põe necessidade de pronta reação para defesa de bem jurídico ameaçado.
Não se admite quando passado o perigo ou este ainda não se concretizou, sendo meras conjecturas.
(B) Que a situação de perigo não tenha sido causada pelo agente:

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