Direito penal
O SISTEMA ACUSATÓRIO O sistema acusatório tem suas origens na Grécia Antiga, entre os atenienses, e entre os romanos notoriamente com o advento da República, quando o direito de acusação foi assegurado a qualquer do povo, ficando o julgamento a cargo de um tribunal popular que observava a oralidade, a publicidade e o contraditório. O sistema acusatório é o sistema processual penal que tem a separação das funções de acusação, defesa e julgamento, sendo que neste tipo de sistema processual o juiz não mais inicia, de ofício, a acusação, uma vez que há um órgão responsável pelo oferecimento da denúncia. Esse órgão responsável pela acusação é o Ministério Público, no Brasil, sendo que a origem do Ministério Público no Brasil está na França, no final do século XIV, quando surgiram os procuradores do rei, que tinham a função de promover a acusação penal. Assim, com a titularidade para a propositura da ação penal pública transferida para o Ministério Público, verifica-se que no sistema acusatório há uma nítida separação das funções de acusação e julgamento, com vistas à manutenção da imparcialidade do juiz no processo penal ao exercer a jurisdição, aplicar a lei ao caso concreto. O sistema acusatório, conforme Rangel: antítese do inquisitivo, tem nítida separação de funções, ou seja, o juiz é o órgão de aplicação da lei, que somente se manifesta quando devidamente provocado; o autor é quem faz a acusação (imputação penal + pedido), assumindo, segundo a nossa posição (cf. item 1.7 supra), todo ônus da acusação, e o réu exerce