Direito penal Ronildo

3104 palavras 13 páginas
CONCURSO DE PESSOAS NA TEORIA DO CRIME.

Definição de Crime:
Decreto lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941,
Lei de introdução ao Código Penal
Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração peal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Do concurso de Pessoas.
Art. 29 ao 31 do Código Penal;
Art. 29 . Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
De acordo com alguns autores o concurso de pessoas, ou concurso de gentes, consiste na prática de uma conduta criminosa perpetrada por duas ou mais pessoas, com um propósito comum, ou seja, é um a pratica de um crime por uma ou várias pessoas. Pode o sujeito, isoladamente, matar, subtrair, falsificar documento, omitir socorro à pessoa ferida etc. frequentemente, todavia, a infração penal é realizada por duas ou mais pessoas que concorrem para o evento. Nesta hipótese, está-se diante de um caso de concurso de pessoas, fenômeno conhecido como concurso de agentes, concurso de delinquentes, coautoria, codelinqüência ou participação. O concurso de pessoas pode ser definido como a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal. Há, na hipótese, convergência de vontades para um fim comum, que é a realização do tipo penal sendo dispensável a existência de um acordo prévio entre as várias pessoas; basta que um dos delinquentes esteja ciente de que participa da conduta de outra para que se esteja diante do concurso.
Deve-se

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