Direito penal das penas

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- DDIREITO PENAL II Das Penas: A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado (jus puniendi) quando alguém pratica uma infração penal. OBS: embora o Estado tenha o seu poder-dever de aplicar a sanção àquele que violou o ordenamento jurídico-penal, praticando determinada infração, a pena a ser aplicada deverá observar os princípios expressos ou implícitos na CF. Princípio da limitação das penas: A CF visando proteger os direitos de todos, direitos humanos: proibiu a cominação de penas: art. 5º, XLVII, dizendo que não haverá penas: a)- de morte, salvo no caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b)de caráter perpétuo; c)- de trabalhos forçados; d)- de banimento; e)- cruéis. Origem das penas: desde a antiguidade até, basicamente, o século XVIII as penas tinham uma característica extremamente aflitiva, uma vez que o corpo do agente é que pagava pelo mal por ele praticado. Período iluminista: marcado por mudanças com as influências de Beccaria (Dos delitos e das penas), começou se a ecoar a voz da indignação com relação a como os seres humanos estavam sendo tratados pelos seus próprios semelhantes, sob a falsa bandeira da legalidade. Atualmente: principalmente nos países ocidentais, a preocupação com a integridade física, mental e a vida. Vários tratados são pactuados, visando à preservação da dignidade humana, buscando afastar de todos os ordenamentos jurídicos os tratamentos degradantes e cruéis. Finalidades das penas: reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo agente, bem como prevenir futuras infrações penais, (conforme art. 59 CP). a)Teoria absoluta (retribucionista): a pena é mera retribuição com um mal, ao mal causado. b)Teoria relativa (utilitarista ou preventiva): a pena serve para evitar o crime ou a reincidência. c)Teoria mista (eclética): é a unificação das duas teorias supracitadas. É a teoria adotada pelo art. 59 CP, uma vez que a parte final do código conjuga a necessidade da reprovação com a prevenção do crime, fazendo assim,

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