direito penal/ crime

9136 palavras 37 páginas
DIREITO PENAL
Capítulo XIV

CRIME
Crime é toda conduta descrita sobre ameaça de pena. - conceito formal
Aqui basta que o legislador coloque uma determinada conduta sobre ameaça de pena para que o crime seja criado. Crime é toda conduta que coloca em risco bens jurídicos significativos para uma determinada época. É o comportamento que ofende valores significativos para o corpo social. - conceito material
Aqui a conduta deve necessariamente ferir um bem jurídico importante para a sociedade. O legislador não é livre para incriminar qualquer conduta. Ele tem limites , que são a proteção a bens jurídicos importantes para a sociedade. Se ele criminaliza bens que não são importantes, ele estará agindo de forma inconstitucional. Isso é importante para que o legislador não invada a liberdade, a esfera moral e religiosa. O conceito analítico identifica os elementos que integram o crime e mostra as relações que eles mantém. Para este conceito, crime é fato típico (tipicidade), antijurídico (antijuridicidade) e culpável (culpabilidade). Vamos estudar esses três elementos que integram o crime.
O elemento de base aos quais os outros se referem é a conduta. Se não tivermos conduta, não há crime. Esses três elementos irão qualificar a conduta (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade). Conduta
Há condutas que são um fazer (comissivas) e outras que são um não fazer (omissivas).
O grande problema conceitual de conduta é reunir essas duas espécies que tem estruturas diferentes. Ex: matar alguém - tem um movimento corpóreo; Omissão de socorro - há um não movimento.
Do ponto de vista naturalístico, causal, o que provoca resultados é o movimento, e não sua ausência. A omissão é uma ausência, ela não põe forças no nexo causal. Só conseguimos identificar a omissão como produtora de resultados no mundo do dever-ser, fora do naturalístico. A relevância da omissão só pode ser percebida a partir de um mundo cultural, normativo, onde há

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