Direito penal crimes ambientais
Princípios da codificação Parte Geral/especial Tipos penais abertos Normais penais em branco crimes de perigo abstrato crimes de mera conduta ou simples atividade RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
“SOCIETAS DELINGUERE NO POTEST” “SOCIETAS DELINGUERE POTEST” Substiuição da Pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 7º)
8.1. Lei nº 9714/98 Penas aplicáveis à pessoa jurídica (artigo 21) Agravantes (artigo 15) e Atenuantes (artigo 14)
Dispositivos mais importantes se encontram na CF: artigos 225 e 225 §3º 175 §5º
Dispositivo da Lei Ambiental 9605/98, artigo 3: pessoa jurídica pode praticar crimes contra o meio ambiente e receberá resposta penal compatível com a sua natureza.
PRINCÍPIO DA CODIFICAÇÃO: prega que todo e qualquer bem jurídico que apresente relevância deverá ser protegido pelo Código Penal. Compete ao código penal elencar os bens juridicamente relevantes.
O código penal deve ser usado como última ratio.
Os crimes ambientais eram previstos em várias leis de forma dispersa.
A Lei 9605/98 reuniu todos os crimes ambientais no seu próprio corpo. Há uma relação dos comportamentos passíveis de punição.
A Lei ambiental possui uma parte geral e uma parte especial.
A parte geral está nos artigos 2º a 28º.
O artigo 1º foi revogado.
Em relação aos crimes ambientais serão aplicados subsidiariamente as regras gerais do código penal e do processo penal.
A parte especial da lei ambiental – crimes contra a fauna – artigos 29 a 37.
Há também os chamados crimes contra a flora – artigos 38 a 53.
Há previsão, ainda, do crime de poluição e outros delitos ambientais – artigos 54 a 61.
Os crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural – artigos 62 a 65.
Crimes contra a administração ambiental – artigos 68 a 69.
Alguns crimes são chamados de crimes naturais, que são aqueles que protegem bens juridicos tradicionais. Há proteção