Direito Penal- Concurso de crimes e Prescrição
O concurso de crime (concursus delictorum), previsto nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal brasileiro ocorre quando o agente comete duas ou mais infrações penais, podendo ser concurso material, concurso formal e crime continuado. Segundo Cezar Roberto Bitencourt o concurso de crimes pode ocorrer entre crimes de qualquer espécie, comissivos ou omissivos, dolosos ou culposos, consumados ou tentados, simples ou qualificados e ainda entre crimes e contravenções, sendo com isso a pena aplicada diferentemente para cada um, tendo em vista a quantidade de crimes cometidos. Por isso foram previstos critérios especiais de aplicação de pena às diferentes espécies de concurso de pessoas. Para Bitencourt o Direito brasileiro adota somente dois desses sistemas: o do cúmulo material (concurso material e o concurso formal impróprio) e o da exasperação (concurso formal próprio e continuado).
Concurso material:
Especificado no Código Penal, art. 69, o concurso material ocorre quando o agente comete dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão). A soma das penas privativas de liberdade devem respeitar o limite máximo de 30 anos. O concurso material pode ser homogêneo, quando os crimes são idênticos, ou seja da mesma espécie (ex: dois homicídios) ou heterogêneo, quando os crimes não são idênticos, no caso de espécies diferente( ex: estupro e homicídio).
Concurso formal:
Especificado no código Penal, art. 70, o concurso formal ocorre quando o agente comete dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante uma só conduta ( ação ou omissão), sendo que nesta espécie existe uma unidade de ação e pluralidade de crimes. A pena aplicável será sempre a mais grave. No caso dos crimes serem idênticos aplicará uma delas e mais 1/6 ou metade da outra. Há dois tipos de concurso formal: o imperfeito ou impróprio (quando o
agente deseja a realização de mais de um crime, tem consciência e vontade
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