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Dos efeitos da sentença penal condenatória ou efeitos da condenação penal
Fundamento Jurídico: Artigos 91 e 92 do CP
O efeito principal da sentença penal condenatória é a fixação/aplicação da pena (reclusão, detenção e multa), contudo, além deste, a sentença pode gerar outros efeitos, denominados de efeitos secundários, reflexos ou acessórios.

EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL:
1. Principais = aplicação/fixação da pena;
2. Secundários =
a) de natureza penal – a atuação do efeito de dar dentro do âmbito penal. Ex.: caracterização da reincidência, impedir ou revogar o sursis etc;
b) de natureza extrapenal, a atuação do efeito de dar fora do âmbito penal.
b. 1) Extrapenal genéricos (art. 91, CP) - não havendo necessidade de sua declaração expressa (automáticos, em regra).
b.2) Extrapenal específicos (art. 92, CP) - havendo necessidade de sua declaração expressa, ou seja, motivação (não automáticos).
Obs.: Para Rogério GRECO, porém, há hipóteses do art. 91 que deverão ter decisão motivada.
Obs.: É importante ressaltar que a doutrina denomina de efeito automático e efeito não automático as hipóteses de necessidade ou não de motivação dos efeitos extrapenais.

Efeitos extrapenais genéricos da condenação:
Artigo 91, CP - São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação

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