Direito Internacional
FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ITAPETININGA
CURSO CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO
TATIANE DE MOURA, Nº11
ITAPETININGA-SP
NOVEMBRO/2012
AEI – ORGANIZAÇÃO SUPERIOR DE ENSINO
FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ITAPETININGA
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO
DIREITO INTERNACIONAL
ITAPETININGA-SP
NOVEMBRO/2012
DIREITO INTERNACIONAL NOÇÕES GERAIS
Desde o momento em que o homem passou a conviver em sociedade, com todas as implicações que esta lhe impõe, tornou-se necessária a criação de determinadas normas de conduta a fim de reger a vida em grupo -lembre-se da afirmativa de Aristóteles de que o homem é um ser social -, harmonizando e regula¬mentando os interesses mútuos. O Direito, entretanto, em decorrência de sua evolução, passa a não mais se contentar em reger situações limitadas às fronteiras territoriais da sociedade que, modernamente, é representada pela figura do Estado. Assim como as comunidades de indivíduos não são iguais, o mesmo acontece com os Estados, cujas características variam segundo vários fatores (econômicos, sociais, políticos, culturais, comerciais, religiosos, geográficos etc.). À medida que estes se multiplicam e na medida em que crescem os intercâmbios internacionais, nos diversos e mais variados setores da vida humana, o Direito transcende os limites territoriais da soberania estatal rumo à criação de um sistema de normas jurídicas capaz de coordenar vários interesses estatais simultâneos, de forma que, possam os Estados, em seu conjunto, alcançar suas finalidades e interesses recíprocos. Esse sistema de normas jurídicas (dinâmico por excelência) que visa disciplinar e regulamentar as atividades exteriores da sociedade dos Estados (e também, modernamente, das Organizações Internacionais e dos próprios indivíduos) é o que se chama de Direito Internacional Público ou Direito das