Direito internacional

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Todo tratado internacional celebrado por um Estado e em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé – é o que se extrai do art. 26 da Convenção de Viena de 1969, ratificada pelo Estado brasileiro em 25 de setembro de 2009. Ainda, o art. 27 do mesmo instrumento internacional rege que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. Salienta-se que referidos dispositivos não sofreram reserva na ratificação brasileira.

Desta maneira, o Estado que ratifica determinado tratado internacional de direitos humanos, assim como qualquer outro tratado internacional, assim o faz por livre iniciativa. Neste sentido, não é possível invocar o seu não cumprimento em razão da soberania estatal em razão de ter sido o compromisso internacional firmado em pleno exercício de sua soberania. Assim, em respeito à regra pacta sunt servanda, deverá garantir a sua aplicabilidade em seu território.

Ressalta-se, ainda, que a própria Constituição Federal de 1988 elenca, em seu art. 5º, parágrafo 2º, como rol de direitos dos cidadãos aqueles decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. E também, o art. 7º do ADCT regulamenta que “o Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos”.

Na ocasião do julgamento do RE 466.343-1/SP, o STF reconheceu o caráter de supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos, na ordem jurídica brasileira. Com esse reconhecimento, toda e qualquer decisão do Poder Judiciário brasileiro deve obedecer a pirâmide jurídica pelo STF, qual seja, no topo a CF e os tratados de direitos humanos aprovados de acordo com o art. 5º, parágrafo 3º da CF, abaixo, as normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos, sem a aprovação do quórum qualificado, e na base, a legislação ordinária.

Frente todo o exposto, a decisão do STF na ADPF nº 153 não só é contrária aos compromissos internacionais

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