Direito Internacional

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Agentes Diplomáticos Os agentes diplomáticos são o meio pelo qual o Estado acreditante exerce missões de serviço público no Estado acreditado. Em regra são nacionais do país que são nomeados, entretanto nada impede que sejam estrangeiros. Portanto recebem alguns privilégios e imunidades previstos nos artigos 20 a 42 da Convenção de Viena de 1961. É importante lembrar que os privilégios e imunidades previsto aos agentes são extensivos a seus familiares, contanto que estes não sejam nacionais do Estado acreditado. O país acreditado tem a obrigação de proteger a livre comunicação da missão para fins oficiais, da mesma maneira o local de trabalho onde a função é exercida e a casa do chefe da missão possuem inviolabilidade diplomática. O agente diplomático é inviolável, não podendo ser detido ou preso, entretanto caso o agente pratique atos contra a ordem pública poderá ser convidado a retirar-se do país, e em casos extremos sua residência cercada ate que se retire. No que se refere a imunidade de jurisdição, será absoluta, estando o agente no exercício da função ou não, ou seja, caso seja intimado o agente terá a faculdade de comparecer aos tribunais, mas seu testemunho poderá ser prestado na sede da missão. De acordo com o artigo 34 possuem isenção fiscal, ou seja, não podem ser contribuintes do Estado acreditado. Em resumo, os agentes diplomáticos não poderão desrespeitar as regras locais, contanto que estas não impeçam o exercício de suas funções e sejam de ordem geral.
Agente Consulares
De acordo com o artigo 5º da Convenção de 1963 são funções consulares as questões referentes à proteção do seu Estado e de seus nacionais, desenvolver relações entre os Estados e resolver questões administrativas para nacionais (estado civil, assistência jurídica e emissão de passaporte) e estrangeiros (conceder visto para visitar o país) naquele país onde se encontra o consulado, diferentemente das missões diplomáticas que possuem funções políticas.
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