Direito Internacional

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5. Competência Internacional Exclusiva A Competência Internacional Exclusiva da autoridade judiciária brasileira- CPC, art.89- corresponde à avaliação, feita pelo legislador, do peso maior que certas causas têm para o interesse do Estado. Conceder eficácia a sentenças estrangeiras sobre imóveis situados no Brasil seria permitir a mutilação do território nacional, cuja integridade é assegurada pela própria Constituição Federal, e, portanto não pode em hipótese alguma ficar sob o domínio de autoridades de outro Estado. A Lei processual brasileira, como bem especificado no art.89/CPC, reveste a Justiça brasileira de situações nas quais será de sua competência de maneira privativa o julgamento. Deste modo, caso haja a propositura de uma ação em um Tribunal estrangeiro, tal sentença não poderá receber homologação, desta maneira não sendo possível a transmissão de exequibilidade, da mesma maneira que as Cartas Rogatórias não recebem o exequatur, portanto.1 Quando exclusiva da Justiça brasileira, a concessão de eficácia a sentença estrangeira seria ofensiva a soberania nacional. Além disso, e sob outro ângulo, é requisito indispensável à homologação o haver sido a sentença estrangeira proferida por Juiz competente.2 Sem intensidade tão profunda são os inventários e partilhas referentes a bens situados no Brasil, que o Código de Processo Civil manda processar exclusivamente aqui, fazendo-o com o intuito de impedir que a universalização de bens integradas no patrimônio econômico da nação possam ser afetadas por decisão de Juiz estrangeiro. Como reza o art. 89 do Código de Processo Civil em seu inciso I, as ações relativas a imóveis situados no Brasil são aqui processadas qualquer que seja o fundamento do pedido feito. Em se tratando de demanda fundada em direito real (usucapião, ações reivindicatórias, etc.) ou em caso de direito pessoal, v.g. ações de despejo; a competência brasileira é exclusiva SEMPRE que o objeto do pedido for um imóvel

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