Direito Internacional privado
Art.12, I, C) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
Nessa hipótese apresentada ressalta-se o critério ius sanguinis, ou seja, exige-se o vínculo com o território brasileiro e a manifestação de vontade pela opção da nacionalidade brasileira. Ou seja, o dispositivo tratava da hipótese de brasileiro nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira e que não esteja a serviço de seu país, assim também nos mostra a possibilidade da pessoa ter a opção de ser tornar brasileira ou não.
Dessa maneira, trata-se de uma condição que não pode ser recusada pelo Estado por seus efeitos depender exclusivamente da vontade do interessado, por isso, é chamada de condição potestativa.
Antes da emenda 54/2007, quando atingida a maioridade a nacionalidade potestativa ficava suspensa até que o brasileiro formalizasse sua opção. Importante frisar que os documentos eram emitidos com a seguinte nomenclatura: brasileiro nato, pendente de opção. Após a referida emenda houve grandes modificação tanto na redação quanto o resultado alcançado. Assim, depois ficou claro que depois de atingida a maioridade, o brasileiro pode exercer sua opção de ser tornar brasileiro nato ou não. A expressão a qualquer tempo é interpretada de forma imprescritível, trata-se de direito personalíssimo.
O Supremo Tribunal Federal teve entendimento de que, enquanto pendente o reconhecimento judicial da opção pela nacionalidade, não se pode considerar o optante brasileiro nato, cuidando-se, portanto, de condição suspensiva.
Ademais, o STF declarou que a nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária. Por fim, deve se frisar que o STF já