Direito Empresarial II

1092 palavras 5 páginas
1 CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO
Os títulos de crédito, no conceito do grande jurista italiano Cesar e Vivante, constituem “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado”.
O Código Civil definiu-os, no art. 887, como o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
São, assim, dotados de características que lhes são peculiares e intrínsecas, que constituem verdadeiros requisitos para que atinjam sua função, que é, primacialmente, da circulação de riqueza.
As obrigações representadas por um título de crédito podem ter origem extracambial, como uma compra e venda, um mútuo; ou cambial, como ocorre no aval (que é uma garantia cambial em que terceiro se obriga a honrar o pagamento do título).
Nos títulos, o direito materializa-se em um documento, ou seja, no próprio título, também chamado de cártula.
Verifica-se que os títulos de crédito gozam de duas características primaciais, quais sejam, a negociabilidade e a executividade.
A negociabilidade diz respeito à facilidade com que o crédito pode circular, ou seja, à mobilização imediata de seu valor.
No que tange à executividade, os títulos de crédito gozam de maior eficiência em sua cobrança, já que, nos termos do art. 585, I, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais. Aliás, dentre os títulos enumerados em tal Codex, são os que apresentam maior liquidez e certeza.
Três requisitos ou princípios fundamentais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia.
1.1. CARTULARIDADE OU INCORPORAÇÃO
Esse requisito expressa, justamente, a materialização ou incorporação do direito no título, documento, papel ou cártula (daí o nome do princípio).
1.2. LITERALIDADE
Esse princípio atua tanto em favor do credor, como também em favor do devedor.
1.3. AUTONOMIA
Esse requisito é primacial para a circulação do título na medida em que torna o portador da

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