Direito Empresarial II RESUMO
Sociedade limitada
*Tem natureza contratual
* Os sócios são solidariamente responsáveis e respondem na razão de suas quota e não é permitido sócio de industria ou serviços
* Não tendo contrato a regência será pelas normas da sociedade simples e a sociedade limitada poderá se identificar por firma ou denominação social - art. 1054 e 1158 CC.
* Caso haja omissão da expressão limitada no nome empresarial o conseqüência é a responsabilidade solidaria e ilimitada dos administradores (1158 CC)
*É possível a atribuição de pesos diferentes para distribuição dos resultados em relação a participação dos sócios no capital (1008 CC)
*Com a morte de um dos sócios o artigo 1028 CC determina a liquidação da cota
* O artigo 1085 CC prevê a exclusão do sócio por justa causa, sendo que no contrato em que haver clausula expressa e o sócio remisso poderá ser excluído
* O administrador da S/A poderá ser designado no contrato ou em ato separado, sendo que este poderá ser não sócio
* Ao final de cada exercício social deverá ser elaborado o balanço patrimonial e do resultado econômico e o inventário
*A deliberação em assembléia será obrigatória se o número de sócios for superior a 10. O quórum de instalação da assembléia é de 3/4 no mínimo do capital social em 1° convocação e em segunda com qualquer número (1074 CC)
* O sócio não vota em matéria que tenha interesse (1074 CC parágrafo segundo)
*A assembléia deve ser realizada pelo menos uma vez pro ano nos quatro meses subseqüentes ai término do contrato social (1078 CC)
*Deliberações Socais - Termina em dois anos o direito de anular a aprovação do balanço patrimonial e do resultado econômico eivados de vicio (1078 parágrafo terceiro do CC)
*Conselho fiscal- Para fiscalizar os atos da gestão da sociedade os sócios podem criar o conselho fiscal, que é optativo e não impede o poder de fiscalização da assembléia
Sociedade Anônima
* É uma pessoa jurídica de direito privado, empresária por determinação