Resumo Direito Empresarial II - Parte 3
TÍTULOS DE CRÉDITO
Somente há título de crédito quando ele houver sido previsto em lei. Logo, não há um título de crédito atípico.
PRINCÍPIOS CAMBIAIS
A doutrina e a jurisprudência, inclusive do STJ, a fim de conferir os atributos referidos anteriormente, passaram a aplicar os princípios cambiais. Esses princípios permitem o entendimento completo acerca de todos os títulos de crédito existentes e daqueles que virão a existir.
Cartularidade
Cartularidade vem de cártula, que diz respeito à exibição física de papel. Então, título de crédito exige uma existência material.
Literalidade
Por interpretação literal entende-se a leitura, um entendimento desprovido de aprofundamento.
Assim, no âmbito dos títulos de créditos, o direito representado por esse documento será exigido da forma como está descrito, não estando sujeito a nenhum tipo de omissão ou acréscimo, o que protege tanto o credor como o devedor.
Autonomia
No direito cambial, a causa que deu origem à criação do documento se desvincula deste, pois tal documento representa um direito nele reconhecido. Assim, se um cheque é emitido e posto em circulação ele é autônomo, ou seja, ele vale porque é um cheque.
Esse princípio protege a circulação do documento. Assim, se o documento não circulou vale a verdade verdadeira entre as pessoas que se envolveram na emissão do documento (casos de defeito, por exemplo).
Ex.: ao comprar um determinado produto numa loja, “passo” um cheque, que entra em circulação. O lojista, por seu turno, “passa” o cheque adiante. Se esse cheque é emitido e posto em circulação, diz o direito cambial, ele será autônomo. O cheque é válido porque reconhece um direito nele contido, independente de sua causa.
Abstração
Da autonomia decorre a abstração cambial. O cheque é um cheque porque representa um direito cambial, isto é, o título está desvinculado da operação que originou o título.
Inoponibilidade das exceções pessoais