Direito Eleitoral

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1) Quais os sistemas eleitorais existentes no Brasil? No direito eleitoral brasileiro existem três sistemas tradicionais: o Majoritário, o Proporcional e o Misto. No sistema majoritário, o candidato que receber a maioria absoluta ou relativa dos votos válidos é considerado vencedor do certame. Por maioria absoluta compreende-se a metade dos votos dos integrantes do corpo eleitoral mais um voto. Já na maioria relativa ou simples não leva em conta a totalidade dos votantes, considerando-se eleito o candidato que alcançar maior número de votos em relação aos seus concorrentes. No sistema Proporcional, foi concebido para refletir os diversos pensamentos e tendências existentes no meio social. Visa distribuir entre as múltiplas entidades políticas as vagas existentes nas casas legislativas, tornando equânime a disputa pelo poder. Por isso, não se considera somente o número de votos atribuídos ao candidato, como no majoritário. Pretende, antes, assegurar a presença do parlamento do maior número de grupos sociais e correntes que integram o eleitorado. Prestigia a minoria. No sistema Misto, ele é formado pela combinação de elementos dos sistemas Majoritário e Proporcional, e tem em vista as eleições para o parlamento. A circunscrição eleitoral é dividida em distritos. Para tanto, divide-se o número de votantes pelo de vagas a preencher na respectiva Casa Legislativa. Cada partido pode apresentar apenas um candidato por partido. No dia do pleito são apresentadas aos eleitores duas listas de votação uma majoritária e uma proporcional, a Majoritária é reestrita ao distrito, e a proporcional abrangente de toda de toda circunscrição. Na primeira lista vota-se em dos candidatos indicados pelos partidos aquele distrito. Considera-se vitorioso o candidato quem obtiver o maior número de votos no distrito. Na segunda lista o eleitor vota em um partido (voto de legenda), não em candidatos. A apuração do eleito leva em conta toda a circunscrição, isto é, em todos os

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