Direito eleitoral

496 palavras 2 páginas
Alistamento eleitoral

Alistamento eleitoral é o ato de inscrever-se como eleitor pela primeira vez, isto é, quando não identificada inscrição em seu nome no Cadastro Nacional de Eleitores ou no exterior. É ato personalíssimo, não se admitindo inscrição por procuração.

Podem(devem) inscrever-se eleitor os brasileiros natos ou naturalizados maiores de dezesseis anos, bem como os portugueses com residência permanente no Brasil, em virtude de reciprocidade, nos termos do Decreto Nº 3.927/2001, que regulamentou o Estatuto da Igualdade. Aos portugueses que não obtiverem a igualdade de direitos políticos previstos no Estatuto da Igualdade, terão o mesmo tratamento dispensado aos estrangeiros.

Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (Art. 14, § 2º, CR). Conscritos são todos aqueles que estejam prestando o serviço militar obrigatório, os alunos dos órgãos de formação da reserva, os médicos, odontólogos, farmacêuticos e veterinários que estejam prestando serviço militar inicial obrigatório, enquanto durar, ainda que tenham sido alistados antes da matrícula ou convocação (Resolução TSE Nº 15.850/89). Também não podem inscrever-se eleitores os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos (Art. 5º, III, CE), sendo os casos de perda ou de suspensão de direitos políticos (Art. 15, CF)
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14, § 1º, CF). Em ano eleitoral poderão inscrever-se eleitores os menores que venham completar dezesseis anos até a data da eleição, inclusive, desde que efetue sua inscrição dentro do prazo estabelecido por lei, que é de 150 dias antes do pleito.

O ato de alistar-se pode se da a qualquer tempo. Exceção é o período compreendido nos 150 dias que antecedem ao primeiro turno do

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