direito eleitoral

1592 palavras 7 páginas
DIPLOMAÇÃO.

Conceito. Diplomação é o ato solene por intermédio do qual a Justiça Eleitoral oficialmente declara quem são os eleitos e os suplentes, entregando a eles os respectivos diplomas devidamente assinados pela autoridade competente. Diploma pode ser conceituado como o documento que, depois de terminado o processamento dos resultados do pleito e das impugnações possíveis, é emitido pela Justiça Eleitoral para reconhecer que a pessoa indicada em seu corpo possui legitimidade para assumir o cargo para o qual se elegeu.

Natureza jurídica. A diplomação não é ato administrativo, é ato jurisdicional e sua prática exige competência definida na Constituição Federal ou em Lei Complementar (CF, art. 121). O recebimento de diploma não é um ato personalíssimo, pois o TSE entende que é possível recebê-lo por intermédio de procurador (Res. TSE nº 19.766/96).
COMPETENCIA
Nas eleições presidenciais, quem tem competência para realizar a diplomação é o TSE, e o diploma é assinado pelo Presidente do TSE; nas eleições para Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, quem tem competência para realizar a diplomação é o TRE, e o diploma é assinado pelo Presidente do TRE; nas eleições municipais, quem tem competência para realizar a diplomação é a Junta Eleitoral (se houver mais de uma junta no município, será aquela presidida pelo juiz mais antigo), e quem assina o diploma é o Juiz Presidente da Junta.

Devem ser diplomados. Devem ser diplomados os eleitos e os respectivos suplentes. O Presidente de Tribunal ou de Junta Eleitoral que diplomar militar deve, imediatamente, remeter comunicação oficial à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, com o fim de que seja cumprido o que dispõe o art. 14, § 8º da CF/88 (afastamento do serviço ativo).

Não devem ser diplomados. - O candidato eleito que não apresenta a prestação de contas da

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