Direito dos Contratos
1 – Sobre a formação dos contratos explique fase de negociações preliminares, abordando a questão da obrigatoriedade e possibilidade de indenização civil.
Negociações preliminares – Consistem nas conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes, embora excepcionalmente surja responsabilidade civil. A fase de negociações ou tratativas preliminares, na realidade, constitui período anterior à formação do contrato.
Essa fase caracteriza-se pela não-vinculação das partes, é pré-contratual, não cria direitos nem obrigações, mas almeja o preparo do consentimento das partes para conclusão do negócio jurídico contratual. Por não haver vínculo obrigacional, não se poderá imputar responsabilidade civil àquele que houver interrompido as negociações, pois não há proposta concreta, não foi deflagrado o processo formativo do contrato.
É preciso, entretanto, refletir acerca da possibilidade excepcional de responsabilização civil aquiliana ou extracontratual daqueles que participam de tais negociações, em que pese ausência de obrigatoriedade ou vínculo nesses entendimentos. Falaríamos nessa fase de uma responsabilidade pré-contratual, ante a legítima expectativa de pactuação, desde que presentes os pressupostos para tanto, quais sejam, ação omissão, dano e nexo de causalidade entre ambos. Essa responsabilização tem respaldo na própria boa-fé que permeia as relações contratuais, que a subjetiva, que a objetiva.
2 – Explique a fase de proposta, abordando as exceções à sua obrigatoriedade
Um contrato, para ser redigido, precisa que antes as partes se aproximem e discutam várias questões essênciais ao negócio que pretendem entabular. É uma fase de negociações prévias, onde os interessados buscam chegar a um resultado que agrade a todos.
O início de tudo está na formulação de uma proposta, que deve ser séria,