Direito do trabalho
.A proteção dispensada ao trabalhador, traduzida no princípio da irrenunciabilidade de seus direitos, surgiu no momento em que os industriais, como detentores do capital, podiam impor aos operários, condições degradantes e por vezes até desumanas, na prestação do trabalho, o que levou o Estado a interferir nas relações de emprego, antes, de natureza puramente privada. Entretanto, com o desenvolvimento do Direito do Trabalho, que através de seus princípios e normas concedeu aos obreiros uma gama de direitos, atualmente o problema da proteção ao trabalhador vem cedendo terreno a outro que se apresenta em maiores proporções, qual seja o problema do desemprego, decorrente da crescente automação.
. Não há lei que atribua, expressamente, a indisponibilidade dos direitos trabalhistas de uma forma geral. As normas que realmente se enquadram nesse caráter, dirigem-se a situações específicas. São normas dirigidas à proteção do trabalhador, que encerram ordem negativa de disponibilidade (registro de emprego, intervalos para refeições nas jornadas superiores a seis horas, estabilidade etc.)
RENÚNCIA/IRRENUNCIABILIDADE - CONCEITO:
É a impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em seu benefício (Plá Rodrigues). Como conseqüência da irrenunciabilidade, temos a nulidade da renúncia. A nulidade da renúncia de seus direitos, pelo