Direito de propriedade

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“É garantido o direito de propriedade” (art. 5º, XXII da CF). O direito de propriedade é um direito individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea. O direito de propriedade é tão importante que já aparece no “caput” do artigo 5º. – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (art. 5º, “caput” da CF). Direito de propriedade é o direito de usar (utilização, morar), gozar, (tirar os frutos, frutificar), usufruir e dispor de um determinado bem (alienar, poder de venda, doação) , e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.

A propriedade será plena quando tiver os quatro elementos constitutivos, ou seja, usar (utilização, morar), gozar (tirar os frutos, frutificar), dispor (alienar, poder de venda, doação) e reaver (reivindicar).

Não existe direito de propriedade se não tiver os quatro elementos cumulativos. A propriedade tem três características: perpetuidade (ela é perpetua, nem com a morte do titular acaba o direito de propriedade); absolutismo (poder absoluto sobre a propriedade, mas fazer apenas o que a lei permite) e exclusividade (sobre os bens só pode recair um único direito de propriedade).

Função social:
O direito de propriedade não é um direito absoluto, assim o proprietário tem que dar uma função social à propriedade. “A propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII da CF). • Função social da propriedade urbana: “A propriedade urbana cumpre a função social quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor” (art. 182, §2º da CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residências, comerciais e industriais; quais são as zonas de tombamento e etc.

“O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de

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