direito de processo civil

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É necessário para a propositura da execução: Título executivo certo, liquido e exigível.
CERTO: diz respeito à natureza da obrigação, ao objeto e aos sujeitos envolvidos na obrigação;
LIQUÍDO: delimitação do “quanto” é a obrigação (descrição do que vai entregar/pagar).
EXIGÍVEL: está ligada ao inadimplemento da obrigação, e ao interesse de agir. Deve haver negativa de pagamento para o título se tornar exeqüível. Após o trânsito em julgado.
Legitimidade ativa: Pode o credor/exequente, o espólio, os herdeiros ou os sucessores promover ação de execução.
Legitimidade passiva: devedor/executado, o espólio, os herdeiros ou os sucessoresTem que provar que houve o implemento da condição da ação para entrar com a ação de execução.
Sentença penal obrigatória é quando o juiz faz o arbitramento da ação.
Tipos de sentenças: por artigo; cálculos; arbitramento.
A sentença de execução tem o prazo de 15dias para o devedor pagar, se não houver o pagamento, haverá uma multa de 10%.
O devedor só ira impugnar a sentença após realizada a penhora.
Na fase de execução:
O recurso cabível na perante a sentença de execução é apelação.
Se for uma decisão interlocutória o recurso cabível será o agravo de instrumento.
Títulos executivos judiciais (art. 475 n do CPC):
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Quanto à natureza do objeto:
Pagar quantia certa: Se for quantia incerta, não há

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