Direito de Família
a) Dignidade da pessoa humana: não é só do direito de família. A finalidade do estado e da lei é favorecer a dignidade da pessoa. A família também tem essa finalidade.
b) Igualdade jurídica entre os cônjuges: deriva do direito à igualdade. Há igualdade entre homem e mulher, inclusive no âmbito familiar.
c) Igualdade jurídica entre os filhos: deriva do direito à igualdade. Não pode haver discriminação entre a filiação, independentemente da origem, não havendo diferença entre filhos fora do matrimônio ou não.
d) Afetividade: é específico do direito de família. O afeto tem valor jurídico, ou seja, a partir de uma relação afetiva pode haver consequências jurídicas dessas relações afetivas. Ex.: União homoafetiva, união estável. Filhos de criação não são adotivos e nem biológicos e mesmo assim é possível garantir direito de reconhecimento de filiação a partir da relação afetiva.
e) Melhor interesse da criança e do adolescente: o direito de família protege, em especial, a criança e o adolescente, com intuito de favorecer o direito de convivência familiar. Art. 227, CF.
- Doutrina da proteção integral: Antes da CF/88, o Estado só se preocupava com a criança e o adolescente só no âmbito criminal, essa doutrina tratava a criança como objeto do direito e a finalidade era proteger a sociedade dos possíveis crimes que a criança viesse a cometer.
Obs.: Melhor interesse do idoso: proteção especial ao idoso no direito de família.
f) Intervenção Mínima do Estado: estabelece que o Estado deve interferir o mínimo possível na vida familiar. Art. 1513, CC. O Estado não pode interferir em decisões que dizem respeito apenas à família. Essa intervenção não proíbe o Estado de proibir atos de violência. Essa intervenção vai até onde não estiver sendo retirado nenhum direito dos membros da família.
g) Liberdade de planejamento familiar: o Estado não pode intervir na liberdade de planejamento familiar. O que o Estado pode fazer é ter