DIREITO DAS FAMÍLIAS

987 palavras 4 páginas
1) De que forma o julgado relaciona Direito, Moral e Religião ?

A palavra direito intuitivamente nos outorga a noção do que é certo, correto, justo, equânime. Portanto, o direito é fato, norma e valor – qual clássica teoria tridimensional de Miguel Reale, razão pela qual a alteração substancial do fato deve necessariamente conduzir a uma releitura do fenômeno jurídico, à luz dos novos valores. Já a palavra moral decorre sociologicamente de mores, que sob esse sentido pode ser compreendida como o conjunto de práticas, de costumes, de usos, de padrões de conduta em determinado segmento social. Deveras, a família é um fenômeno essencialmente natural-sociológico, cujas origens antecedem o próprio Estado.
Faz alusão a religião, pois a igreja era a única que tinha legitimidade para oficializar o casamento entre duas pessoas. Com o advento da constitucionalização do direito civil, estendeu-se essa legitimidade.
Com isso, o Ministro Relator Luiz Felipe Salomão faz as seguintes observações que fundamentam o seu voto:
A concepção de casamento como instituição religiosa ou Sacramento, assim também os contornos morais e éticos, do ponto de vista filosófico ou Antropológico, evidentemente, não serão objetos de exame no caso em julgamento.
Ao excluir a possibilidade de se levar em consideração a Moral e Religião no contexto da união homoafetiva pelo Casamento Civil fundamenta na opinião de alguns autores e também em decisões anteriores dos Ministros Aliomar Baleeiro e Marco Aurélio ambos do STF.
JOHN RAWS: “Os juízes não podem, evidentemente, invocar as próprias noções pessoais de moralidade, tampouco os ideais e virtudes da moralidade em geral. Estes devem ser considerados irrelevantes. Eles não podem, da mesma forma, invocar visões religiosas ou filosóficas, deles próprios ou de outras pessoas.
PERELMAN: Pode haver boas razões para que as regras morais não sejam inteiramente conformes às regras jurídicas, pois estas são sujeitas a condições de segurança, a

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