Direito da Personalidade

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LV; Lei n. 8.069/90, art. 26; Lei n. 8.560/92, art. 1~, 1 a IV) é ato solene. Deve, p. ex., a escritura pública ou particular ser arquivada em cartório, onde se reconheça filiação, e ser averbada no livro de nascimento.

Averbação dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção: A sentença constitutiva de adoção, que confere à pessoa a qualidade de filho adotivo, desligando-o do vínculo com os parentes consangüíneos, estabelecendo a relação de parentesco civil, após o trânsito em julgado deverá ser averbada no livro de nascimento. Deveras, a adoção só se consuma com o assento daquela decisão, que se perfaz com sua averbação à margem do registro de nascimento do adotado, efetuada à vista de petição acompanhada da decisão judicial.
• Sugestão legislativa: Em face dos argumentos acima aludidos, encaminhamos ao Deputado Ricardo Fiuza proposta de alteração do dispositivo, que passaria a contar com a seguinte redação:
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
1— das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da,sociedade conjugal;
II— dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III — dos atos judiciais de adoção.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
• Sugestão legislativa: Pelos fundamentos expostos, oferecemos ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão de redação:
Art. 11. O direito à vida, à integridade fisico-psíquica, à identidade, à honra, à imagem, à liberdade, à privacidade e outros reconhecidos à pessoa são inatos, absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.
Parágrafo único. Com exceção dos casos previstos em lei, não pode o exercício dos direitos da personalidade sofrer limitação. voluntária.

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