Direito constitucional
Jósé Afonso da Silva define as normas de eficácia plena são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São normas revestidas de todos os elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral. São predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF).
Normas constitucionais de eficácia contida
Já as normas de eficácia plena são normas que podem ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ex: O artigo 5º, LVIII da CF afirma que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A lei 10054/00 (Lei de identificação) restringiu aquela norma constitucional.
Normas constitucionais de eficácia limitada
São normas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei. Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, são normas que enquanto não for complementada pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, -Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho define normas de eficácia
Normas de eficácia plena e as normas de eficácia "contida" são normas exeqüíveis por si mesmas, enquanto a última espécie – as normas de eficácia limitada – corresponde às normas não exeqüíveis por si mesmas. Ora, manda a lógica que duas espécies (a primeira e a segunda)