Direito Comercial
Título de Crédito Industrial:
O Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, regula tudo o que diz respeito aos Títulos de Crédito Industriais, que engloba tanto a disciplina das Cédulas de Crédito Industrial quanto a Nota de Crédito Industrial.
A definição de cédula de crédito industrial se encontra no artigo 9˚ do Decreto-lei n˚ 413/69, e dispõe que esta é “uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída”. Tal garantia real poderá ser constituída através de penhor, alienação fiduciária ou hipotéca e ser oferecida por terceiro, sendo apresentado no próprio título, dispensando documento à parte, até mesmo na hipoteca.
O artigo 10º deste mesmo Decreto-lei regula este tipo de cédula de crédito, onde este será um titulo líquido e certo, “com exigibilidade obtida através da soma constante ou do endosso, além de juros, da comissão de fiscalização e das demais despesas que forem realizadas pelo credor com o intuito de segurar, realizar e regularizar o seu direito creditório”.
Existem dez requisitos que devem estar presentes em uma Cédula de Crédito Industrial, que se encontram dispostos no artigo 14 do Decreto-lei 413/69, sendo eles:
a. A denominação “Cédula de Crédito Industrial”;
b. A data de pagamento, no caso de parcelamento a cláusula deverá conter descriminado a data e o valor de cada prestação;
c. O nome do credor e cláusula à ordem;
d. O valor do crédito aprovado, devendo este ser lançado por extenso e em algarismos, e sua forma de utilização;
e. A descrição dos bens no caso de penhor ou alienação fiduciária, que serão indicados pela espécie, quantidade, qualidade e marca, também deve constar local ou depósito de sua situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, títulos e datas de aquisição do imóvel e anotações do registro imobiliário;
f. A taxa de juros à pagar e comissão de