Direito ambiental
Há pouco mais de um ano o Brasil sediou o maior evento realizado pela ONU; o Rio+20 contou com a participação de chefes de estados de mais de 190 nações, os quais propuseram mudanças, sobretudo, no modo como estão sendo usados os recursos naturais do planeta.
Conferencias, convenções e tratados visam mostrar que pelo menos na teoria algo vem sendo feito para proteger o nosso ecossistema. No entanto, há uma necessidade urgente de que a preocupação com o meio ambiente saia do plano burocrático, politico e fictício e passe a ser uma realidade fática no mundo.
Um grande desafio a ser enfrentado é o fenômeno da criminalidade ambiental internacional organizada. Nos últimos 40 anos inúmeros tratados internacionais foram firmados entre Estados, os quais entabularam regras para disciplinar as práticas ambientais internacionais, não há, entretanto, a tipificação de crimes em tais convenções.
Podemos usar como exemplo a convenção sobre o comércio internacional de espécies da flora e fauna selvagens em perigo de extinção, o qual visa à preservação das espécies e foi aderido pelo Brasil em 1975. Mesmo havendo tal compromisso firmado entre grande parte das nações, é muito comum vermos casos de espécies nativas que foram retiradas brutalmente da nossa flora e fauna para serem estudadas, reproduzidas e comercializadas no exterior. Para casos como estes a punição tem sido insignificante, isso quando há alguma punição.
A nossa Constituição prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que o poder público e a coletividade devem defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para que aconteça o que está previsto na carta magma brasileira deve haver uma responsabilização penal severa para os que praticam crimes ambientais, somente assim a fauna e a flora da nossa nação deixem de ser vistas como fonte de renda fácil para os criminosos ambientais internacionais.