Direito administrativo

2382 palavras 10 páginas
RICARDO GAEFKE http://oconcurseiro.com.br ricardogaefke@gmail.com ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Conceito: 1. Subjetivo: Sujeitos – Conjunto de agentes públicos, órgãos públicos e entidades públicas que desempenham a chamada atividade administrativa. Ex: União é entidade pública, Ministério da Saúde é órgão da entidade União e o ministro da saúde é Agente público. 2. Objetivo: Atividade administrativa desempenhada pelos agentes públicos, órgãos públicos e entidades públicas. Finalidade: proteção e satisfação do interesse público. Natureza: de munus público. Encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses públicos. Organização da administração: Administração direta Administração indireta

1. 2. 3. 4.

União Estados Membros Distrito Federal Municípios

1. 2. 3. 4.

Autarquias Fundações Empresas públicas Sociedades de economia mista

Todas possuem personalidade jurídica de direito público. Significa que devem seguir um regime jurídico (princípios, regras) diferente do regime de direito privado. Por exemplo, para contratação de pessoal devem, em regra, fazer concurso público. Capacidade política (capacidade de elaborar leis) além da capacidade administrativa. Também chamadas de entes políticos. Capacidade administrativa, que é a capacidade de gerenciar seus quadros funcionais.

Possuem personalidade jurídica de direito público ou privado. O regime privado das entidades da administração indireta sempre é derrogado por regras de direito público. Empresa pública e sociedade de economia mista, que possuem personalidade jurídica de direito privada, estão, de acordo com o artigo 173 da CF, sujeitas às regras do regime público. Só há capacidade administrativa. O examinador pode perguntar se alguma das entidades acima são entes políticos. NÃO são, pois só possuem capacidade administrativa.

Administração indireta: 1. Autarquias: I. Possuem personalidade jurídica de direito público; II. Criadas por lei; III. Desempenham atividades típicas do

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