Direito administrativo
CONTRATOS
*Conceito – Espécie de negócio jurídico, que se consubstancia com um acordo (espontâneo) entre duas ou mais vontades, em conformidade com a lei de natureza exclusivamente patrimonial, com o fim de gerar, verificar, consumar ou extinguir direitos.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
• Autonomia da Vontade
- Liberdade de Contratar
- Liberdade de estipular o seu conteúdo
• Princípio da Obrigatoriedade
- Intangibilidade “PACTA SUNT SERVANDA”
- Força Vinculante
- É Lei entre as partes
- Nos dias atuais ocorre o dirigismo contratual, que consiste na intervenção estatal intervindo em um contrato privado. (o Juiz interfere ex officio).
• Princípio do Consensualismo
• Princípio da Relatividade
• Princípio da Revisão Contratual e Onerosidade Excessiva
• Princípio da Supremacia da Ordem Pública
• Princípio da Função Social – a relação só diz respeito àquelas pessoas
RESUMO
O contrato é o acordo de vontade para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Por conseguinte, cada vez que a formação do negócio jurídico depender da conjunção de duas vontades, encontramo-nos na presença de um contrato, que é, pois, o acordo de duas ou mais vontades, em vista de produzir efeitos jurídicos.
2ª Aula (22/02/06)
A Supremacia Da Ordem Pública
Princípio da Revisão do Contrato e da Onerosidade Excessiva
Princípio da Segurança das Relações Jurídicas
“REBUS SIC STANTIBUS” – revisão forçada por uma das partes e não querida pela outra. Recorrer ao Judiciário.
• EXTRAORDINARIEDADE – é algo muito intenso.
• IMPREVISIBILIDADE
• EXCESSIVA ONEROSIDADE – tem caráter objetivo, não pode ser caracterizada singularmente. Ex.: não é porque eu fiquei desempregado, que vou deixar de pagar minhas dívidas. É através desta tricotomia que poderá ser feito uma revisão contratual.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS
1 casamento já eram casados (será inválido)
- existência
- validade
- Primeiro será visto a existência