Dir. Penal - Patrimônio

6837 palavras 28 páginas
Furto de coisa comum
Artigo 156 -> subtrair o condômino, coerdeiro, sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a cosia comum. Assim se subtrai coisa comum ao agente, que seja cordeiro, condômino, ou sócio, e a terceiro em mesma condição.
O bem jurídico protegido é o Patrimônio.
Condomínio  propriedade em comum exercida por dois ou mais indivíduos simultaneamente.
Herança  universalidade de bens que o homem deixa ao morrer para que outro ou outros o sucedam, que enquanto nesta condição permanecer pode pertencer a mais de uma pessoa.
Sociedade  reunião de duas ou mais pessoas que, mediante contrato, se obrigam a combinar seus esforços ou bens para a consecução de fim comum.
Nesses três casos o direito de um é limitado pelo direito do outro/outros, quando você subtrai coisa comum exclui o direito alheio sobre a coisa.
Sujeitos
É crime próprio quanto ao sujeito ativo, pois este só pode ser o condômino, sócio ou coerdeiro.
Quanto ao sujeito subjetivo, este pode ser o sócio, coerdeiro, condômino, ou um terceiro qualquer que a detém legitimamente (detentor), se a coisa comum estava na posse do sujeito (?) é apropriação indébita.
Só é punível a titulo doloso, e deve ser subtraído para si ou para outrem.
Próprio, comissivo (ação), instantâneo (se consuma no momento do ato).
Consumação e tentativa: se aplicam os momentos do furto comum.
§2º permite excluir a antijuridicidade, pois não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
ROUBO – 157
Roubo é subtração de coisa alheia móvel mediante emprego de violência, grave ameaça, ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vitima. É roubo também quando mesmo depois de subtraída a coisa o agente empregar violência contra a pessoas ou greve ameaça, com intenção de consegui a impunidade do fato ou continuar na detenção do objeto material.
É crime complexo, no qual estão protegidas a posse, propriedade, integridade

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