dignidade da pessoa presa

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1 JUSTIFICATIVA Na antiguidade, mas precisamente no início das civilizações, quando uma pessoa cometia algum delito no meio em que vivia, era preso e ficava aguardando o seu julgamento nas prisões que existiam, sem qualquer tipo de dignidade. A lei existente era o Código de Hamurabi onde seu lema era: “olho por olho, dente por dente”. Futuramente as punições eram decididas pelos governantes, onde haviam penas com muitas crueldades, algumas fazendo até amputações de partes do corpo do criminoso. Algumas décadas seguintes criaram punições que privavam a liberdade do indivíduo, onde as prisões começavam a proporcionar uma melhor condição de manutenção do preso, buscando a “regeneração” dele através do trabalho. No Brasil, com a elaboração do Código Penal Brasileiro, as penas passaram a buscar corrigir o preso sem fazê-lo passar por qualquer crueldade, buscando a ressocialização dele e tentando mantê-lo em um local com dignidade a pessoa humana.
Dar a ele dignidade está previsto na Constituição Federal de 1988 em seus direitos fundamentais, mas na prática o que se ver nas penitenciárias brasileiras é algo totalmente impróprio para manutenção de uma pessoa com as condições oferecidas. Há cadeias totalmente acima dos limites de capacidades de presos e profissionais sem o preparo necessário para lidar com as circunstâncias do local. Violando vários direitos fundamentais e humanos dos presos. E o objetivo de ressocializar acaba tendo efeito contrário.
A ressocialização se faria com incentivos, como por exemplo, o trabalho, o estudo, a cultura, entre outros, dentro dos presídios. Dando condições ao preso para que ao retornar a sociedade, esteja preparado e consiga readapta-se a sociedade. Fato esse que não vemos na realidade atual. Não há uma fiscalização eficaz nos presídios e cadeias e não se ver mobilização das autoridades para que possa mudar esse quadro inconstitucional que o detento encara na sociedade brasileira.
Portanto, é imprescindível a mudança no

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