Difinição do Direito

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Do latim “directum”, de “rectum”, significa reto, não torcido, de onde deriva também ”regula” régua. Notar, entretanto, que o correspondente latino do nosso termo “direito” e a palavra “jus”. O termo pode ser entendido num sentido subjetivo ou objetivo. Subjetivamente designa uma capacidade do sujeito para agir de tal ou qual maneira, porque este modo de agir é reto, é conforme a uma regra, a uma lei natural ou positiva, ou porque é exigível pelo fato de ser prescrito por uma lei ou resultante de um contrato legítimo. Numa outra perspectiva, entende-se, também, um direito subjetivo como tudo aquilo que é permitido por uma lei positiva ou natural, ou ainda, todo direito subjetivo é um interesse munido por uma lei. É nesse sentido que falamos nas liberdades ou direitos humanos. No que tange aos direitos subjetivos, a grande tarefa das sociedades contemporâneas é fazer que eles não permaneçam para muitos, puramente teóricos, pela carência de estruturas sociais que garantam o seu exercício, e que não sejam coibidos por regimes de opressão.
É importante lembrar que os sujeitos de direito não são apenas pessoas, mas também as famílias, as comunidades e as nações, conquanto sejam ainda, em geral, muitos imperfeitos os mecanismos destinados a garantir-lhe o livre exercício. Se é direito tudo aquilo que é permitido, seu exercício só deve ser limitado por direito de sujeitos idênticos . A constituição brasileira, no $ 2° de seu artigo 153 assegura esse direito a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros residentes no país: ”Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. A limitação a esse direito se encontra, pois, na própria lei, que atinge a todos igualmente e regula o convívio social, impedindo que a vontade individual prejudique o bem comum. Tal norma impõe a cada homem o dever de habituar-se ao exercício responsável de seus direitos, ao respeito ao direito alheio. Nesse sentido, a noção de

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