deposito

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Até a edição da referida lei, o recurso de agravo de instrumento, na Justiça do Trabalho, só estava sujeito a custas no processo de execução. No processo de conhecimento era isento de custas e, principalmente, de depósito recursal.
A lei em questão modificou essa situação, determinando o pagamento, como condição de conhecimento do agravo, de valor equivalente a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.
Depósito recursal é o depósito que a reclamada está obrigada a fazer no prazo de interposição do recurso ordinário ou no recurso de revista, sob pena de deserção (Lei 5584/70, art. 7º e súmulas 128 e 245 do TST). Ele só é devido em ações condenatórias: ações meramente declaratórias não estão sujeitas ao depósito recursal. Tal depósito tem natureza jurídica de garantia, como já proclamado pelo TST, e está previsto no art. 899, §§ 1º ao 6º, da CLT.
Atualmente, desde 01/08/2009, o valor máximo a ser depositado, fixado pelo do TST, é, em caso de recurso ordinário, R$ 5.621,90, para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, R$ 11.243,81 (ato n. 447/2009).
Assim, nos casos de agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso ordinário, a reclamada deverá depositar a quantia de R$ 2.810,95 e, contra decisão que nega seguimento ao recurso de revista, aos embargos, ao recurso extraordinário ou ao recurso na ação rescisória, a quantia de R$ 5.621,90.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/16958/breves-consideracoes-sobre-as-alteracoes-do-agravo-de-instrumento-na-justica-do-trabalho-introduzidas-pela-lei-n-12-275-2010#ixzz3BnU9d41Q

Não há que se impedir o uso abusivo do recurso criando um embaraço pecuniário antecipado, pois com isso se retira a possibilidade daquele que, embora tenha um fundamento justo para agravar, não disponha de recursos financeiros para tanto.
Afinal de contas, devemos levar em consideração que a reclamada, ao recorrer, já efetuou o depósito recursal devido. Imagine que o erro

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