Deposito

2192 palavras 9 páginas
DEPÓSITO
(627 a 652 do Código Civil)
CONCEITO
Depósito é o contrato pelo qual uma pessoa (depositário) recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame (Código Civil, art. 627).
CARACTERISTICAS JURÍDICAS
a) Unilateral: gera obrigações somente para o depositário.
b) Real. Em nosso direito o depósito somente se perfaz com a traditio efetiva da coisa.
c) Gratuito. Por natureza é um contrato gratuito, mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado. A presunção de gratuidade deixa de existir, no entanto, se o depósito resultar de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão
(Código Civil, artigo 628).
d) Temporário. O depositário tem de devolver a coisa no momento em que lhe for pedida. Se perder este caráter, já não será depósito.
REQUISITOS SUBJETIVOS, OBJETIVOS E FORMAIS
A - Subjetivos. Exigem-se os dos contratos em geral a capacidade tanto para dar (os menores relativamente incapazes podem efetuar depósitos e movimentar contas nas
Instituições Financeiras, desde que autorizados pelos seus representantes legais). como para receber o depósito. Não há necessidade de ser dono, para depositar, bastando a capacidade para administrar; mas ressalvam-se os direitos do proprietário.
Se, na pendência do contrato, o depositário se torna incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens realizará a imediata restituição da coisa depositada, e não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao depósito público, ou promoverá a nomeação de novo depositário (Código Civil, art. 641).
B - Objetivos.
Podem ser objeto de depósito quaisquer coisa móveis, sejam as corpóreas (móveis, animais, livros, joias etc), sejam as que se corporificam, com os valores incorpóreos representados por títulos de qualquer espécie (ações de sociedades anônimas, apólices da dívida pública etc.). A exclusão dos imóveis não é universal. Aceita-se a incidência sobre imóvel no depósito judicial e no

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