Delitos e Penas

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A intensidade da sanção deve ser proporcional à infração cometida, tendo em vista o grau de prejuízo ao bem público. A distribuição desigual de penas produz contradições, tendo em vista que o homem é motivado, em suas ações, a agir com vistas a recompensa ou a evitar castigo. Daí, um criminoso sempre se inclinará a praticar crimes com menores penas.

Portanto, é necessário que o legislador estabeleça divisões principais na distribuição das penas proporcionadas aos delitos e que, sobretudo, não aplique os menores castigos aos maiores crimes.

XXIV. DA MEDIDA DOS DELITOS

A intensidade do crime não depende da intenção de quem o comete, porque a intenção do acusado depende de um julgamento subjetivo circunstâncias. Muitas vezes, com a melhor das intenções, um cidadão faz à sociedade os maiores males, ao passo que um outro lhe presta grandes serviços com a vontade de prejudicar.

A gravidade do crime também não deve ser avaliada pela dignidade da pessoa ofendida. Se esse método fosse aceito, uma pequena irreverência para com o Ser supremo mereceria uma pena bem mais severa do que o assassínio de um monarca, pois a superioridade da natureza divina compensaria infinitamente a diferença da ofensa.

Conclui-se que a verdadeira medida dos delitos é o dano causado à sociedade tendo em vista a preocupação do Direito regular o convívio social de forma harmoniosa.

XXV. DIVISÃO DOS DELITOS

Beccaria defende que, somente há ato criminoso se este atentar diretamente contra a sociedade ou aos que a representam, se atingirem o cidadão em sua vida, nos seus bens ou em sua honra e, finalmente, forem contrários ao que a lei prescreve ou proíbe, tendo em vista o bem público. Fora isso, não há crime, sob pena de se incorrer em prevalência de interesses particulares.

Essa definição de crime tendo como base o bem público é fundamental para que moral e o Direito caminhem harmoniosamente. Todo cidadão pode fazer tudo o que não é proibido por lei, sem temer outros

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