Decore
Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE e dá outras providências.
Alterada pela Resolução CFC nº 1.047/2005
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que deve zelar para que todas as informações com origem na contabilidade sejam fornecidas por contabilistas;
CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida como documento contábil, porquanto extraída dos registros contábeis,
RESOLVE:
Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denominase
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O Contabilista em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio de sistema eletrônico, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução.
Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva de Contabilista.
§ 1º A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do Contabilista.
§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta auto-adesiva de Declaração de Habilitação Profissional –
DHP, instituída pela Resolução CFC nº 871, de 23 de março de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo
II desta Resolução.
Parágrafo único. A 2º via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizado na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de memória de