Decisão do STF sobre a homoafetividade

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Grande parte dos Ministros acompanhou na integralidade o sensível e juridicamente preciso voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto
Depois da intervenção de diversos Amici Curiare na mencionadas ações constitucionais, incluindo o Instituto Brasileiro de Direito de Família, representado pela sua Vice-Presidente Nacional, Maria Berenice Dias, no final da sessão de 04 de Maio de 2011, o Ministro relator da ADPF 132 e ADI 4277, Carlos Ayres Britto fez a leitura do seu voto.
Em relação ao primeiro pedido o Ministro relator considerou que a ação havia perdido o seu objeto, haja vista que a a legislação do Estado do Rio de Janeiro já equiparava à condição de companheiro para os fins pretendidos, os parceiros homossexuais.
Terimou Ayres Britto por acatar o pedido subsidiário da ADPF 132 e converteu-a em Ação Direta de Constitucionalidade, tal como havia ocorrido com a ADI 4277, quando do seu recebimento pelo Presidente do STF.
O objeto de amabas as ações terminou por ser a análise do art. 1723 do Código Cvil brasileiro e a sua interpretação conforme a Constituição.
Postura do Ministro:
-ambas ações merecem guarida
- o pedido de interpretação conforme a Constituição do dispositivo legal impugnado (art. 1.723 do Código Civil), porquanto, nela mesma, Constituição, é que se encontram as decisivas respostas para o tratamento jurídico a ser conferido ás uniões homoafetivas que caracterizam por sua durabilidade, conhecimento do público ( não-clandestinamente portanto) e continuidade, além do propósito ou verdadeiro anseio de constituição de uma família
Depois o Ministro fez uma digressão juridicamente precisa ( mas também fazendo uso de argumentos metajurídicos) pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade ( incluindo-se a do livre exercício da sexualidade) da igualdade, da vedação da discriminação em razão do sexo ou qualquer outra naturez , do pluralismo, evidenciando seu posicionamento contrário ao preconceito e sua sensibilidade

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