O Artigo 226 3 Da Constitui O Federal E As Uni Es Homoafetivas Fam Lia Mbito Jur Dico

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O STF e a união estável homoafetiva.
Resposta aos críticos, primeiras impressões, agradecimentos e a consagração da homoafetividade no Direito das Famílias
O STF e a união estável homoafetiva. Resposta aos críticos, primeiras impressões, agradecimentos e a consagração da homoafetividade no Direito das Famílias
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti
Publicado em 05/2011. Elaborado em 05/2011.

Na ausência de proibição expressa à união estável homoafetiva, não se pode presumir tal proibição. Não há limites semânticos no texto a impedir o seu reconhecimento.
1. Alguns Comentários sobre a decisão do STF e resposta a alguns críticos.
A cidadania venceu importante batalha contra o totalitarismo.
Vitória essa incontestável, na medida em que tivemos uma memorável unanimidade dos
Ministros do Supremo: 10x0! (o Ministro Toffoli se absteve por impedimento, pois, enquanto
Advogado-Geral da União, proferiu parecer favorável à procedência da ADPF n.º 132, julgada conjuntamente com a ADIn n.º 4277, por conexão – mas, como o parecer foi favorável, podemos considerar como vitória por 11x0!).
No histórico julgamento da ADPF n.º 132 e da ADIn n.º 4277, o Supremo Tribunal Federal conferiu uma interpretação sistemático-teleológica ao art. 226, §3º, da CF/88 de sorte a compatibilizar o referido dispositivo constitucional com os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da segurança jurídica, reconhecendo que a redação normativa segundo a qual "Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar..." não traz em si um óbice ao reconhecimento da união estável homoafetiva. Perfeita a exegese do Supremo. Com efeito, como tive a oportunidade de dizer perante a tribuna do STF em sustentação oral, dizer que "é reconhecida a união estável entre o homem e a

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