Das relações de parentesco
DISPOSIÇÕES GERAIS
As relações que se formam entre as pessoas no âmbito dos diversos núcleos familiares a que se acham integradas é tema que se reveste de extrema relevância jurídica, exigindo que a respeito se institua uma regulamentação especial e específica, pois de tais relações nascerão oportunamente determinados direitos, deveres e certas atribuições dotadas de características peculiares que a todos os membros vincularão, observadas as condições respectivamente assumidas e desfrutadas por cada um, não se impondo, para isso, venham a externar concordância tácita ou expressa. O vínculo resulta da própria lei que se preocupa em fixar regras que, considerando tais elos de ligação entre as pessoas, lhes confere direitos e as submete a determinados deveres. O Código Civil regula, com esse fim, as relações de parentesco, permitindo, assim, o surgimento de determinados efeitos que justificarão o vínculo estatuído nesse âmbito. Veja-se, apenas a título de exemplo, que se defere aos pais, em decorrência da relação que naturalmente surge entre eles e os seus filhos, o exercício do poder familiar (art. 1.630), disso decorrendo diretamente os deveres de sustento, guarda e educação (art. 1.566, IV). Ampliando-se esse espectro, podem os parentes – e não apenas os filhos - pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver (art. 1.694), candidatando-se, outrossim, à sucessão do falecido e, em conseqüência, à aquisição dos bens que houver deixado (art. 1.829).
Advogado no Distrito Federal e professor da Universidade Católica de Brasília-UCB e da Escola Brasileira de Administração Pública -EBAP/FGV
Ao abordar o tema alusivo às relações de parentesco, o que passa a fazer a partir do art. 1.591, não se preocupa o Código Civil de 2002 em ofertar uma definição que permita extrair, de acordo com o que em lei consta, o que se deva entender como parentesco e a abrangência que a ele se possa emprestar. Visando a suprir essa deficiência