das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 32

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Semana passada tratamos das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, no âmbito do Direito Tributário. Mencionei que as modificações decorrentes dessa Emenda importavam a diversos ramos do Direito, além do Tributário, como o Constitucional, o Administrativo e o Penal. Cuidaremos, hoje, das alterações concernentes ao Direito Administrativo.
Recordando, a Emenda nº 32/2001 teve como principal objetivo restringir a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República. A partir dela, uma medida provisória editada passa a ter vigência por apenas sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, se ainda não houver sido aprovada em ambas as Casas do Congresso Nacional ao término dos sessenta dias iniciais. Além disso, passaram a existir limitações materiais expressas à edição de medidas provisórias, ou seja, passaram a constar do texto constitucional determinadas matérias que não podem ser disciplinadas por meio de medidas provisórias.
No âmbito do Direito Tributário, como vimos, não foi criada restrição material (salvo a proibição expressa, genérica, de edição de medidas provisórias sobre matérias reservadas à lei complementar), ou seja, medidas provisórias continuam podendo instituir tributos, discipliná-los, majorá-los etc. Foi alterada, entretanto, a sistemática do princípio da anterioridade. Agora, a instituição ou majoração de impostos (exceto aqueles impostos que constituem exceção à anterioridade) por meio de medidas provisórias somente poderá produzir efeitos financeiros no ano seguinte ao da publicação da medida provisória se ela houver sido convertida em lei, publicada até o dia 31 de dezembro, no mesmo ano de publicação da medida provisória.
Pois bem, além dessas disposições principais, a Emenda 32/2001 aproveitou para introduzir alterações no que respeita à estruturação do serviço público.
Como devemos saber, no Brasil vigora o denominado princípio da organização legal do serviço público. Esse princípio

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