Código criminal

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No Brasil a primeira legislação penal foi o Código Criminal do Império fruto de projetos elaborados pelos deputados Bernardo Pereira e Clemente Pereira. Este Código adotou o sistema de discernimento que determinava a imputabilidade penal aos 14 anos, salvo em casos que o agente não possuísse discernimento do ato, sendo encaminhado às casas de correção pelo Juiz por tempo indeterminado, não excedendo o limite máximo de 16 anos.
Depois de Proclamada a República, em 15 de novembro de 1889, existia a necessidade de elaboração de uma nova legislação penal no Brasil, que ocorreu por autoria do Ministro Campos Sales que encomendou um Projeto de Código ao Conselheiro Baptista Pereira que se incumbiu de aceitar. A partir daí o Brasil passou a ter o seu primeiro Código Penal Republicado, no ano de 1890.
O Código de 1890 disciplinou a inimputabilidade absoluta aos 09 anos completos, sendo que aqueles acima desta idade e menores de 14 anos estariam submetidos a analise do discernimento, ou seja, existia a verificação da aptidão para se chegar a conclusão se o menor tinha ou não a capacidade de distinguir o bem do mal.
O dispositivo que disciplinava a inimputabilidade neste Código foi revogado com a vigência da Lei 4.242, de 1921, que autorizava o governo a criar um serviço de assistência ao menor desviante. A partir daí o menor de 14 anos autor ou cúmplice de crime ou contravenção não se submetia a processo algum, ficando a disposição de processo especial.
Anos depois passou a vigorar no Brasil o Código de menores de 1926. Este diploma disciplinava que o menor de 14 anos, conforme a sua condição de abandono seria internado em casa de educação ou preservação, ou ainda existia a possibilidade de submeter-se a tutela de alguém idôneo até os 21 anos. (art. 14, II, da Lei 6.697, de 10 de outubro de 1979)
Em 1940 foi elaborado o atual código Penal brasileiro que disciplinou em seu art. 27, que “os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas

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