Código de Processo Criminal de 1832

19359 palavras 78 páginas
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI DE 29 DE NOVEMBRO DE 1832.
(Vide Lei nº 261, de 1841)
Promulga o Código do Processo Criminal de primeira instancia com disposição provisoria ácerca da administração da Justiça Civil. A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Código do Processo Criminal de Primeira Instancia
PARTE PRIMEIRA
Da Organização Judiciaria
TITULO I
De varias disposições preliminares, e das pessoas encarregadas da Administração da Justiça Criminal, nos Juízos de Primeira Instancia
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Nas Provincias do Imperio, para a Administração Criminal nos Juízos de primeira instancia, continuará a divisão em Districtos de Paz, Termos, e Comarcas. Art. 2º Haverá tantos Distritos, quantos forem marcados pelas respectivas Câmaras Municipais, contendo cada um pelo menos, setenta e cinco casas habitadas. Art. 3º Na Provincia, onde estiver a Côrte, o Governo, e nas outras os Presidentes em Conselho, farão quanto antes a nova divisão de Termos, e Comarcas proporcionada, quanto for possível, á concentração, dispersão, e necessidade dos habitantes, pondo logo em execução essa divisão, e participando ao Corpo Legislativo para ultima approvação. Art. 4º Haverá em cada Districto um Juiz de Paz, um Escrivão, tantos Inspectores, quantos forem os Quarteirões, e os Officiaes de Justiça, que parecerem necessarios. Art. 5º Haverá em cada Termo, ou Julgado, um Conselho de Jurados, um Juiz Municipal, um Promotor Publico, um Escrivão das execuções, e os Officiaes de Justiça, que os Juizes julgarem necessarios. Art. 6º Feita a divisão haverá em cada Comarca um Juiz de Direito: nas Cidades populosas porém poderão haver até três Juizes de Direito com jurisdicção cumulativa, sendo um delles o Chefe da Policia. Art. 7º Para a formação do

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