Código Civil
Art. 1º – Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os dois primeiros artigos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) tratam da personalidade e dizem quando esta começa. O primeiro atenta que toda pessoa possui capacidade de ter direitos e de obter deveres na ordem civil, afinal estamos no Código Civil. Essa capacidade será melhor tratada doravante, por enquanto, devemos nos ater principalmente no que diz o segundo artigo.
A primeira parte nos diz quando começa essa personalidade que irá, de acordo com o art.1º, conceder direitos e impor deveres: no nascimento com vida. Quando se dá o nascimento e quando se principia a vida? Para isso devemos consultar a medicina, com seu conceito objetivo que contribuirá para o esclarecimento desta questão jurídica. A resolução nº 1/88 do Conselho Nacional de Saúde diz que o nascimento com vida é:
“a expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta”
A expulsão refere-se ao parto normal ao passo que a extração à cesariana. A resoluçao é bem sucinta quando afirma ‘o produto da concepção’, ou seja, não é necessário que o feto possua forma humana, admitindo quaisquer deformações ou defeitos físicos que venha a apresentar. Também não há necessidade de tempo de vida, a personalidade se iniciaria a partir da realização do sistema cardiorespiratório mesmo que instantes após o bebê venha a falecer. Portanto, a partir do nascimento com vida a pessoa se torna capaz de direitos e deveres na ordem civil. Como bem dito nas palavras de Boulanger:
“A personalidade jurídica está vinculada à existência do indivíduo, e não a sua consciência ou a sua vontade. Um menino bem pequeno ou um louco são pessoas. Entre as pessoas físicas não se