curso elementar de direito romano

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Curso Elementar de Direito Romano – Thomas Marky (1987)

Capítulo 2: Fontes do Direito
São órgãos que têm a função ou poder de criar a norma jurídica.
A) Costume: comportamento constante e espontâneo na sociedade.
B) Leis e plebiscitos: manifestações coletivas do povo. As leis eram feitas apenas por cidadãos romanos nos comícios. Os plebiscitos eram decisões da plebe feitas sem os patrícios.
C) Senatus-consultos: deliberações do senado mediante proposto do magistrado.
D) Constituições imperiais: disposições do imperador a respeito da lei, tanto para interpretá-la quanto para inová-la.
E) Edito dos Magistrados: avisos publicados pelos pretores ao assumirem seus ofícios sobre como administrariam os negócios de sua competência durante o cargo.
F) Jurisprudência: pareceres dos jurisconsultos.

Capítulo 5: Sujeitos de Direito
São pessoas que podem ter relações jurídicas. Personalidade jurídica: qualidade de sujeito de direito a entidades artificiais (pessoa jurídica).
A) Pessoa física: pessoa natural, sua existência inicia-se com o nascimento. No direito romano o nascituro era considerado como já nascido (mínimo de 180 dias e máximo de 300 dias). Extingue-se a pessoa física com a morte do indivíduo
B) Capacidade jurídica de gozo: capacidade de direito – aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações. Para ter capacidade jurídica de gozo completa, a pessoa deveria ser: livre, cidadão romano e independente do poder pátrio.
C) Liberdade: os homens eram livres ou escravos (estrangeiros e prisioneiros de guerra). Estes não eram sujeito de direitos, eram o objeto da relação jurídica. O direito romano reconheceu a personalidade humana do escravo. A atribuição de liberdade do escravo era um ato voluntário do dono chamado de manumissão (através de processo, testamento ou censu), ou por lei ou por meios menos utilizados (alforria por testemunha e por escrito).
Os ingênuos eram os que nasciam livres e não deixavam de o ser, desde o nascimento.
D)

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